terça-feira, 11 de setembro de 2012

Nota do Sistema CFB/CRB referente ao PLC 28/2012. Bibliotecário, manisfeste-se!

Lei 12.244/2010 – Biblioteca Escolar ameaçada! 


Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n. 28/2012, de autoria  do Deputado Federal Sandes Jr. (PP/GO), que altera a Lei n. 9.394, de 20/12/1996 – Lei de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para instituir a obrigatoriedade de criação e  manutenção de bibliotecas escolares em todas as instituições públicas de ensino. 

   Ao inserir na LDB os artigos 27-A e 27-B, a proposta legislativa exclui as bibliotecas  escolares da rede particular de ensino e viabiliza  para o empregador a possibilidade de  contratar um bibliotecário para atuar em mais de uma biblioteca sem definir o número máximo  de estabelecimentos que um profissional poderá atuar. 

  É possível, diante o exposto, afirmar que tal PLC, além de ferir o direito de informação  de toda cidadania brasileira, altera de maneira definitiva a Lei n.12.244/10 que se configurou  em uma grande conquista para a área.  

Assim, conclamamos todos os bibliotecários brasileiros a enviarem mensagens aos  Senadores da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, solicitando a não aprovação do PLC n. 28/2012. 

 Bibliotecário, manifeste-se! 

     Sistema CFB/CRB 

Ler documento 

Fonte:  http://www.cfb.org.br



LEI N. 12.244, DE 24 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

O  P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura. 

Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi

Fonte: www.in.gov.br

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