quarta-feira, 9 de setembro de 2009

SINDICATO

Todos os trabalhadores têm o direito de se filiarem a uma associação, ou seja, a prerrogativa à sindicalização. Aliás, consta do art. 23 da Declaração Universal das Nações Unidas, de 1.948, que “toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se para a defesa dos seus interesses”. Trata-se, portanto, do direito de
associar-se livremente para defesa de interesses e direitos dos trabalhadores, formando associações profissionais ou sindicatos.

CONCEITO
Existindo um grupo profissional, pode-se formar um sindicato. Este é formado por um grupo de trabalhadores de uma mesma profissão para a defesa dos interesses da classe. Será, então, uma associação de pessoas físicas ou jurídicas, pois existem
também os sindicatos de empregadores. Por isso, o Prof. Sérgio Pinto Martins conceitua sindicato como sendo “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e
individuais de seus membros ou da categoria”. Nessas condições, o sindicato nasce como órgão de luta de classe, coordenando e defendendo os interesses gerais da categoria que representa.

NATUREZA JURÍDICA
O sindicato brasileiro tem como estrutura a existência de categorias (profissionais ou econômicas) para a defesa e coordenação dos seus interesses. Veja o conteúdo do art. 511 da CLT: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Portanto, essa associação, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, é pessoa
jurídica de direito privado, consoante consagrou a Constituição Federal, art. 8º. O registro é apenas para o reconhecimento de sua personalidade, distinta de qualquer outra pessoa.

LIBRDADE SINDICAL
O artigo 8.º da Constituição Federal proclama a liberdade de associação profissional ou sindical. “É livre a associação profissional ou sindical”. O seu inciso I complementa: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Vale dizer, a lei Maior permite que os trabalhadores e empregadores se associem livremente para a defesa de seus interesses profissionais ou econômicos, garantindo-lhes o direito de decidir se sindicalizam-se ou não, assim como devem ter a
prerrogativa de escolher a entidade de classe na qual considerem que suas idéias e seus interesses estejam melhor defendidos67. É vedada a interferência ou a intervenção do Poder Executivo na organização sindical.

GARANTIAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE REPRESENTAÇÃO
O dirigente e o representante sindical não podem sofrer represálias patronais pelo exercício de suas funções ou pela simples investidura. Por isso, têm eles, constitucionalmente, estabilidade no emprego, pois “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (CF, art. 8.º, VIII). Recorda-se que essa estabilidade especial é estendida aos membros-empregados das CIPAs (art. 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Transitórias).

ATRIBUIÇÕES
São atribuições que dizem respeito a todo sindicato:
1) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
2) promover a conciliação nos dissídios de trabalho, inclusive instituindo Comissões Prévias de Conciliação;
3) manter convênio com entidade de assistência social,ou por conta própria, com finalidade de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na classe;
4) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social68.
Alem das atribuições supra, os sindicatos de empregados terão o dever de:
“a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetizaçãoe pré-vocacionais;
c)prestar assistência judiciária ao trabalhador da categoria que representa, que perceba salário mensal não superior a cinco salários mínimos ou cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”
Continua escrevendo Francisco Meton M. de Lima: “São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da classe representada ou os interesses individuais dos associados relativos à
atividade ou profissão exercida; inclui-se a proposição de dissídio coletivo;
b) celebrar convenção coletiva de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva classe;
d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas relacionados com a respectiva classe;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das classes representadas;
f) gerir o imposto sindical”.

ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
Os sindicatos podem ser constituídos sem autorização do Poder Público. O registro serve apenas para tornar o sindicato pessoa jurídica. Assim, para o reconhecimento de determinada associação de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, como o sindicato, é preciso, primeiro, uma reunião desses profissionais, depois o registro no Ministério do Trabalho, transformando a associação em sindicato.
A base territorial de um sindicato, que é o limite de sua atuação, é o município. É “vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representatividade de categoria profissional ou econômica, - diz o inciso II do art. 8.º, da CF – na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
Tendo adquirido personalidade jurídica, o sindicato passa a funcionar através de seus órgãos que são a assembléia geral, o conselho fiscal e a diretoria. “A administração do Sindicato - dispõe o art. 522 da CLT – será exercida por uma diretoria
constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”. “A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato” (§ 1.º do art. 522). “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato” (§ 2.º do art. 522). É na Assembléia Geral que se elegem os associados que representarão a categoria nos diversos organismos, estatais ou não, além de se pronunciarem sobre as negociações coletivas, greves, etc.

UNIDADE SINDICAL E AS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
O inciso II do art. 8.º da CF, transcrito anteriormente, consagra a impossibilidade de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que é o município. Vale
dizer, impedida está a existência de vários sindicatos de uma mesma categoria, dentro de um município. Decorre, então, a chamada unicidade sindical, imposta pela Lei Maior.
Há, ainda, as entidades sindicais de grau superior, que são as federações e as confederações.
a) As federações são organizadas nos Estados-membros.
“É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação” (CLT, art. 534).
b) As confederações são entidades sindicais de âmbito nacional, constituídas, no mínimo, de três federações, tendo sede na capital do país.

CENTRAIS SINDICAIS
“Centrais sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, de federações ou confederações”. Continua Amauri Nascimento: “Há cinco centrais sindicais no Brasil: a CUT – Central Única dos Trabalhadores, a CGT – Central Geral dos Trabalhadores, a USI – União Sindical Independente, a FS – Força Sindical, e a CGT (Segunda) – desdobramento da primeira”.

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