quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

CAMPANHA CONTRA A APROVAÇÃO DA PEC 33. POR QUE DIZER NÃO À REDUÇÃO DA IDADE PENAL?


CONVITE ATITUDE LEGAL
Por que a sociedade civil deve dizer NÃO a PEC 33 que tem a com pretensão de reduzir a idade penal do adolescente de 18 anos para 16 anos:
1 – A Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente (Brasil é signatário) afirma que a criança e o adolescente são prioridade absoluta.
2 – O estado brasileiro descumpre o estatuto da criança e do adolescente há 21 anos, pois não garante o acesso pleno à saúde, educação, cultura e lazer.
3 – Não se pode submeter o adolescente/jovem a uma situação pior em decorrência do descumprimento da Lei e omissão do Estado.
4 – O prolongamento do prazo de encarceramento desses adolescentes e jovens não representa solução à problemática do ato infracional, haja vista as altas taxas de reincidência no cometimento de ato infracional que denunciam o não funcionamento do projeto de socioeducação a partir da restrição da liberdade.  
5 – As unidades de cumprimento de medida de internação não garantem tratamento digno e reproduzem a lógica do sistema prisional.
6 – O encarceramento dos jovens vai na contramão do que afirma o estatuto da criança e do adolescente e a Lei do Sinase quanto ao direito à Convivência Familiar e Comunitária, fundamentais à constituição subjetiva e dinâmica social dos jovens e, portanto, ao seu processo socioeducativo.
7 – A ONU exprimiu preocupação com o Brasil em recente relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes no que concerne à privação de liberdade de adolescentes em instituições destinadas para este fim, pois o Brasil reitera o descumprimento das recomendações internacionais, evidenciando a existência de práticas em total desacordo com as tratativas nacionais e internacionais, que afirmam desde a brevidade e excepcionalidade da aplicação da restrição de liberdade até a impossibilidade de submeter o adolescente em conflito com a lei a condições subumanas das instituições de privação de liberdade, principalmente por sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
8 – O estatuto da criança e do Adolescente afirma que a medida socioeducativa deve respeitar os princípios da excepcionalidade e brevidade, logo, qualquer mudança que busque alterar a natureza da medida socioeducativa significa violação à Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas.
9 – A redução da idade penal constitui cláusula pétrea em nossa Constituição Federal, não sendo possível a sua modificação material, pois trata-se de direito e garantia individuais do adolescente, embora descrita topograficamente em artigo diverso do 5º CRFB/88."

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